main-banner

Jurisprudência


AgRg no RMS 39095 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0194790-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SAÚDE.. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO INDIVIDUAL POSTULADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Recurso ordinário no qual se postula a nomeação de candidato aprovado em concurso em razão da contratação de temporários no Estado do Tocantins; a impetrante foi aprovada na 74ª colocação (fl. 21) e houve a nomeação de aprovados até a 34ª posição (fls. 42-43); postula seu direito líquido e certo com base em documentos que comprovariam sua preterição. 2. É sabido que, havendo prova efetiva da preterição de candidato aprovado, combinada com a demonstração de vaga a ser ocupada convola a expectativa de direito em liquidez e certeza; não obstante, tal convolação é dependente do acervo documental, pois o mandado de segurança requer a prova pré-constituída para a concessão da ordem. Precedente: MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3.9.2015). 3. Os documentos dos autos não comprovam o direito líquido e certo pretendido, pois a cópia da legislação estadual que aprova o modelo de "organizações sociais", em simetria com a Lei Federal n. 9.637/98, não evidencia preterição (fls. 27-29); a nomeação de chefias e de cargos em comissão no âmbito de vários órgãos da Secretaria de Saúde tampouco a denota (fls. 31-35) e, por fim, não é possível aferir quais e quantos dos contratados teriam sido lotados na localidade ao qual foi aprovada a impetrante, de modo a potencialmente ocupar a pretendida vaga da impetrante. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de demandar a comprovação de que a contratação temporária ilegal esteja impedindo a fruição do direito à nomeação, especificamente; alegações genéricas de ocorrência de contratações temporárias não são hábeis para adjudicar o direito individual pretendido. Precedentes: RMS 41.787/TO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.5.2015; RMS 33.662/MA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.5.2015; e RMS 46.771/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 39.095/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009637 ANO:1998
Veja : (ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - MS 19369-DF(ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS ILEGAIS - AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO) STJ - RMS 41787-TO, RMS 33662-MA, RMS 46771-MT
Mostrar discussão