AgRg no RMS 39116 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0196746-0
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO. FALTA DE ASSIDUIDADE NO SERVIÇO CONSTATAÇÃO. EXONERAÇÃO. ART. 30 DO DECRETO ESTADUAL 43.764/2004.
1. A avaliação especial de desempenho, em estágio probatório, é pressuposto constitucional para que o servidor que ocupe cargo de provimento efetivo obtenha a estabilidade, razão pela qual, ao realizá-la, a Administração age em estrito cumprimento e observância do dever legal.
2. Este Tribunal possui o entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.
3. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a avaliação de desempenho é regulamentada pelo Decreto 43.764/2004, o qual estabelece, em seu art. 13, que será considerado infreqüente o servidor que não obtiver o mínimo de noventa e cinco por cento de frequência em qualquer das etapas de Avaliação Especial de Desempenho; a infrequência enseja a exoneração do servidor, nos termos estabelecidos na norma do artigo 30 do referido Decreto.
4. In casu, o recorrente, ex-servidor público estadual, foi exonerado de seu cargo de Agente de Segurança Penitenciário, quando ainda encontrava-se em estágio probatório, após a sua Avaliação Especial de Desempenho ter concluído que era "infrequente", devido à falta de assiduidade no serviço.
5. Inexiste nulidade no acórdão que aprecia a questão à luz da legislação aplicável, dos fatos e das provas produzidas nos autos.
Verifica-se, ainda, que foram respeitadas no processo sub examine as garantias do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido demonstrada nenhuma ofensa concreta e relevante aos direitos de defesa do recorrente.
6. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.116/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO. FALTA DE ASSIDUIDADE NO SERVIÇO CONSTATAÇÃO. EXONERAÇÃO. ART. 30 DO DECRETO ESTADUAL 43.764/2004.
1. A avaliação especial de desempenho, em estágio probatório, é pressuposto constitucional para que o servidor que ocupe cargo de provimento efetivo obtenha a estabilidade, razão pela qual, ao realizá-la, a Administração age em estrito cumprimento e observância do dever legal.
2. Este Tribunal possui o entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.
3. No âmbito do Estado de Minas Gerais, a avaliação de desempenho é regulamentada pelo Decreto 43.764/2004, o qual estabelece, em seu art. 13, que será considerado infreqüente o servidor que não obtiver o mínimo de noventa e cinco por cento de frequência em qualquer das etapas de Avaliação Especial de Desempenho; a infrequência enseja a exoneração do servidor, nos termos estabelecidos na norma do artigo 30 do referido Decreto.
4. In casu, o recorrente, ex-servidor público estadual, foi exonerado de seu cargo de Agente de Segurança Penitenciário, quando ainda encontrava-se em estágio probatório, após a sua Avaliação Especial de Desempenho ter concluído que era "infrequente", devido à falta de assiduidade no serviço.
5. Inexiste nulidade no acórdão que aprecia a questão à luz da legislação aplicável, dos fatos e das provas produzidas nos autos.
Verifica-se, ainda, que foram respeitadas no processo sub examine as garantias do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido demonstrada nenhuma ofensa concreta e relevante aos direitos de defesa do recorrente.
6. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.116/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST DEC:043764 ANO:2004 UF:MG ART:00013 ART:00030
Veja
:
(EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - DEVIDOPROCESSOLEGAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - RMS 20934-SP
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