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Jurisprudência


AgRg no RMS 39165 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0204482-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VRD. VPNI. FUNÇÃO COMISSIONADA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. A pretensão do recorrente de perceber a VRD em cumulação com a VPNI, encontra óbice, tanto nos diplomas que disciplinam a sistemática de remuneração das funções e cargos comissionados desde a Lei n. 9.421/96 (art. 15), passando pelas Leis n. 10.475/2002 e 11.416/2006, e hoje, pela Lei n. 12.774, de 28.12.2012, publicada no DOU em 31/12/2012, quanto na ausência de base legal para a sua percepção, uma vez que fora criada administrativamente, na contramão do princípio da legalidade, em que se deve pautar toda ação do administrador público. 2. De outra borda, entendo que no caso sub examine não há falar em direito líquido e certo, porquanto a vantagem pecuniária perseguida no presente writ foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da União, conforme ressaltado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.165/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "[...] não procede a alegação de que a Administração teria decaído do direito de anular o ato administrativo reputado ilegal, qual seja, a percepção, sob a forma de vantagem pessoal, denominada VRD, do valor integral da função ou cargo comissionado com a remuneração do cargo efetivo, incluída a VPNI. Oportuno salientar que este Superior Tribunal já se posicionou no sentido de que 'para efeito de aplicação do disposto no art. 54, § 1º, da Lei n. 9784/99 - 'no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento' - o termo inicial de contagem do prazo decadencial de cinco anos é o primeiro pagamento da vantagem ilegal ao recorrente, ocorrido em abril de 2002'". "[...] não prospera a irresignação no que tange à apontada necessidade de prévio processo administrativo para a sustação do pagamento da VRD, determinada pelo Presidente do TJDFT, no qual fosse franqueada ao impetrante a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, porque a flagrante ilegalidade da percepção de referida vantagem, já advertida pelo TCU em 2003, não permitiria ao Presidente do TJDFT sequer indagar da possibilidade de sua manutenção, em razão da falta de amparo legal da referida vantagem". "[...] 'a hipótese dos autos não ostenta os requisitos para que o recorrente pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa, embora também previstos nesse dispositivo legal, porque a origem de sua pretensão jamais encontrou amparo na legalidade, pressuposto básico de eventual direito à preservação de uma situação jurídica, posto que ato ilegal é nulo desde o seu nascedouro'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009421 ANO:1996 ART:00015LEG:FED LEI:010475 ANO:2002LEG:FED LEI:011416 ANO:2006LEG:FED LEI:012774 ANO:2012
Veja : (VERBA REMUNERATÓRIA DESTACADA - ACUMULAÇÃO COM VANTAGEM PESSOALNOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL - ILEGALIDADE) STJ - RMS 28213-DF, AgRg no RMS 28237-DF, RMS 28212-DF, AgRg no RMS 28860-DF, AgRg no RMS 28506-DF, AgRg no REsp 1213121-DF, MS 12074-DF
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