AgRg no RMS 39563 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0243925-5
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÍCIO DE LICENÇA À GESTANTE. INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 80 DA LEI N° 8.112/90.
1. Hipótese em que servidora pretende excluir das férias que gozava, o período coincidente com a licença-gestante.
2. Ausente norma específica na legislação própria da magistratura e no Estatuto dos Servidores estaduais, aplicável à espécie a regra geral de interrupção das férias prevista no artigo 80 da Lei n° 8.112/90.
3. A interrupção de férias ocorre somente por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço.
4. A palavra "somente" no comando estrito do artigo 80 da Lei n° 8.112/90 limita a consideração de outras hipóteses de interrupção, e não possibilita eventuais aplicações extensivas. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.563/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÍCIO DE LICENÇA À GESTANTE. INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 80 DA LEI N° 8.112/90.
1. Hipótese em que servidora pretende excluir das férias que gozava, o período coincidente com a licença-gestante.
2. Ausente norma específica na legislação própria da magistratura e no Estatuto dos Servidores estaduais, aplicável à espécie a regra geral de interrupção das férias prevista no artigo 80 da Lei n° 8.112/90.
3. A interrupção de férias ocorre somente por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço.
4. A palavra "somente" no comando estrito do artigo 80 da Lei n° 8.112/90 limita a consideração de outras hipóteses de interrupção, e não possibilita eventuais aplicações extensivas. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.563/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00080LEG:FED LCP:000035 ANO:1979***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00066 PAR:00002
Veja
:
(HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃOEXTENSIVA) STJ - AgRg no REsp 1438415-SE
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