AgRg no RMS 39609 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0245292-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL. ERROR IN PROCEDENDO DECORRENTE DA INADEQUADA INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS DOS AUTORES. CUMULAÇÃO SUCESSIVA TRATADA COMO SE FOSSEM PEDIDOS ALTERNATIVOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR (RMS N. 39.709/MG e RMS 38.632/MG).
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O caso dos autos se assemelha aos RMS n. 39.709/MG e RMS n.
38.632/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, os quais foram julgados por esta Colenda Turma no sentido de prover os recursos ordinários para reconhecer, de ofício, o apontado erro de procedimento (equivocada interpretação da natureza do pedido formulado pelos impetrantes), determinando a remessa do feito à Corte de origem para novo e adequado exame dos pleitos veiculados na peça inaugural.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.609/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL. ERROR IN PROCEDENDO DECORRENTE DA INADEQUADA INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS DOS AUTORES. CUMULAÇÃO SUCESSIVA TRATADA COMO SE FOSSEM PEDIDOS ALTERNATIVOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR (RMS N. 39.709/MG e RMS 38.632/MG).
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O caso dos autos se assemelha aos RMS n. 39.709/MG e RMS n.
38.632/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, os quais foram julgados por esta Colenda Turma no sentido de prover os recursos ordinários para reconhecer, de ofício, o apontado erro de procedimento (equivocada interpretação da natureza do pedido formulado pelos impetrantes), determinando a remessa do feito à Corte de origem para novo e adequado exame dos pleitos veiculados na peça inaugural.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.609/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00288
Veja
:
(ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - RMS 39709-MG, RMS 38632-MG(PEDIDO ALTERNATIVO) STJ - RMS 38632-MG
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