AgRg no RMS 39947 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0272098-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÕES BASEADAS EM DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.
I - A ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos. Precedentes.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.947/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÕES BASEADAS EM DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.
I - A ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos. Precedentes.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.947/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"Em se tratando de mandado de segurança, a teor do art. 23 da
Lei 12.016/09, 'o direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado'.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça inclina-se no sentido de que o 'término da validade do
concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a
impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da
autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo
para o qual fora aprovado' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DECADENCIAL - TERMOA QUO) STJ - AgRg no RMS 36299-SP, RMS 25601-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no MS 15597-DF, AgRg no RMS 46837-RO, RMS 24131-RJ, RMS 45981-BA, RMS 25152-RS
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