AgRg no RMS 40682 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0012037-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART.
543, § 3º, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E MANUTENÇÃO NO CARGO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA.
APLICAÇÃO DA DENOMINADA "TEORIA DO FATO CONSUMADO". IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, o entendimento segundo o qual não se aplica a denominada "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público dão-se em virtude de provimento judicial de natureza precária.
Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte posteriores à consolidação desse posicionamento.
II - Agravo Regimental provido para, reformando a decisão monocrática, negar seguimento ao Recurso Ordinário.
(AgRg no RMS 40.682/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART.
543, § 3º, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E MANUTENÇÃO NO CARGO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA.
APLICAÇÃO DA DENOMINADA "TEORIA DO FATO CONSUMADO". IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, o entendimento segundo o qual não se aplica a denominada "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público dão-se em virtude de provimento judicial de natureza precária.
Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte posteriores à consolidação desse posicionamento.
II - Agravo Regimental provido para, reformando a decisão monocrática, negar seguimento ao Recurso Ordinário.
(AgRg no RMS 40.682/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para, reformando a decisáo
monocrática, negar seguimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja
:
STF - RE 608482(REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no AREsp 337499-MG AgRg no AREsp 638979-ES AgRg no RMS 47240-MT
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