AgRg no RMS 40969 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0038425-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLAUSIBILIDADE AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO.
1. O Mandado de Segurança não é meio adequado para contraditar as provas recolhidas em processo administrativo disciplinar ou em inquérito administrativo, eis que exige dilação probatória.
2. Em relação à proporcionalidade da pena aplicada, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
3. Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. É indispensável a demonstração evidente da ocorrência de nulidade, o que não ocorreu no caso concreto. Aplicável, dessa forma, o princípio do pas de nullité sans grief.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 40.969/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLAUSIBILIDADE AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO.
1. O Mandado de Segurança não é meio adequado para contraditar as provas recolhidas em processo administrativo disciplinar ou em inquérito administrativo, eis que exige dilação probatória.
2. Em relação à proporcionalidade da pena aplicada, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
3. Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. É indispensável a demonstração evidente da ocorrência de nulidade, o que não ocorreu no caso concreto. Aplicável, dessa forma, o princípio do pas de nullité sans grief.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 40.969/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO- ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg na MC 22543-TO, AgRg no RMS 42555-MS, RMS 32573-AM
Sucessivos
:
RMS 53293 PA 2017/0027099-9 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:27/04/2017
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