AgRg no RMS 41208 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0044747-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO LIMITE DE VAGAS OFERECIDAS PARA CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À CONVOCAÇÃO NÃO EXISTENTE. CORRETA APLICAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
1. A mera expectativa dos candidatos classificados além do número das vagas oferecidas no edital do certame só se convola em direito líquido e certo quando comprovadas a nomeação sem o respeito à ordem classificatória ou a contratação temporária para preenchimento de cargos efetivos. Na ausência de prova cabal destas circunstâncias, como no caso, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
2. Não é abusiva, nem tampouco ilegal, a convocação para participar de curso de formação apenas do número previamente estipulado de candidatos no instrumento convocatório. Se a pura e simples aplicação dessa regra editalícia não alcançar o impetrante, porque classificado além das vagas inicialmente oferecidas, não há, só por isso, direito líquido e certo a ser amparado, mormente quando existir, como no caso, expressa previsão de reprovação daqueles não convocados para a etapa posterior.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 41.208/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO LIMITE DE VAGAS OFERECIDAS PARA CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À CONVOCAÇÃO NÃO EXISTENTE. CORRETA APLICAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
1. A mera expectativa dos candidatos classificados além do número das vagas oferecidas no edital do certame só se convola em direito líquido e certo quando comprovadas a nomeação sem o respeito à ordem classificatória ou a contratação temporária para preenchimento de cargos efetivos. Na ausência de prova cabal destas circunstâncias, como no caso, não há direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
2. Não é abusiva, nem tampouco ilegal, a convocação para participar de curso de formação apenas do número previamente estipulado de candidatos no instrumento convocatório. Se a pura e simples aplicação dessa regra editalícia não alcançar o impetrante, porque classificado além das vagas inicialmente oferecidas, não há, só por isso, direito líquido e certo a ser amparado, mormente quando existir, como no caso, expressa previsão de reprovação daqueles não convocados para a etapa posterior.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 41.208/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 24/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE) STJ - AgRg no RMS 43089-SP
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