AgRg no RMS 41258 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0048522-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, NÃO AFERIDAS PELO TRIBUNAL A QUO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. A Corte de origem considerou que "a impetrante foi intimada dos atos praticados no procedimento administrativo, especificamente o de cancelamento do incentivo econômico pelo Pró-DF II e da pré-indicação de área, interpôs recurso e juntou documentos", não subsistindo a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a aferição do alegado direito líquido e certo demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é vedado na via mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.258/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CANCELAMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, NÃO AFERIDAS PELO TRIBUNAL A QUO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Tal requisito é de mister relevância para o seu reconhecimento e exercício, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. A Corte de origem considerou que "a impetrante foi intimada dos atos praticados no procedimento administrativo, especificamente o de cancelamento do incentivo econômico pelo Pró-DF II e da pré-indicação de área, interpôs recurso e juntou documentos", não subsistindo a alegação de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Assim, a aferição do alegado direito líquido e certo demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, o que é vedado na via mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.258/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no RMS 46575-MS, RMS 38334-PE, RMS 16876-RJ
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