AgRg no RMS 41397 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0056275-3
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR AUTORIDADE COMPETENTE.
PREVALÊNCIA EM FACE DE SANÇÃO MAIS BRANDA IMPOSTA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE E DE MENOR ESTATURA HIERÁRQUICA. EXEGESE DA LEI ESTADUAL N.º 4.483/2001.
1. A tramitação equivocada do processo administrativo impugnado possibilitou que, sem qualquer necessidade legal, o Governador DO Estado de Sergipe, após decidir pela demissão do servidor, encaminhasse o caso para indevida apreciação do Conselho de Correição Fazendária (CONCORF), cuja instância recursal administrativa, embora hierarquicamente inferior, acabou deliberando pela aplicação de sanção mais branda ao impetrante (suspensão), determinando, porém, a devolução do caso ao Governador que, de forma coerente e exaustivamente fundamentada, tornou a aplicar a pena de demissão ao impetrante, dando, com isso, correta aplicação ao art.
8º, § 1º, inc. V, letra 'c', da Lei Estadual n. 4.483/2001, com redação dada pela Lei n. 5.888/2006.
2. A aplicação de penalidade disciplinar por autoridade incompetente não macula a validade da sanção depois imposta ao servidor pela autoridade verdadeiramente competente.
3. Agravo regimental provido para manter íntegro o acórdão que denegou a segurança.
(AgRg no RMS 41.397/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO APLICADA POR AUTORIDADE COMPETENTE.
PREVALÊNCIA EM FACE DE SANÇÃO MAIS BRANDA IMPOSTA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE E DE MENOR ESTATURA HIERÁRQUICA. EXEGESE DA LEI ESTADUAL N.º 4.483/2001.
1. A tramitação equivocada do processo administrativo impugnado possibilitou que, sem qualquer necessidade legal, o Governador DO Estado de Sergipe, após decidir pela demissão do servidor, encaminhasse o caso para indevida apreciação do Conselho de Correição Fazendária (CONCORF), cuja instância recursal administrativa, embora hierarquicamente inferior, acabou deliberando pela aplicação de sanção mais branda ao impetrante (suspensão), determinando, porém, a devolução do caso ao Governador que, de forma coerente e exaustivamente fundamentada, tornou a aplicar a pena de demissão ao impetrante, dando, com isso, correta aplicação ao art.
8º, § 1º, inc. V, letra 'c', da Lei Estadual n. 4.483/2001, com redação dada pela Lei n. 5.888/2006.
2. A aplicação de penalidade disciplinar por autoridade incompetente não macula a validade da sanção depois imposta ao servidor pela autoridade verdadeiramente competente.
3. Agravo regimental provido para manter íntegro o acórdão que denegou a segurança.
(AgRg no RMS 41.397/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região). Lavrará o acórdão o Sr.
Ministro Sérgio Kukina (art. 52, IV, "b", RISTJ). Votaram com a Sra.
Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"Em respeito aos comandos constitucionais, a Lei n. 2.148, de
21 de dezembro de 1977 - que dispõe sobre Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Sergipe - prevê a competência do
Governador para a aplicação da penalidade de demissão a bem do
serviço público [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] in casu, foi o próprio Governador do Estado que
determinou a remessa do procedimento administrativo ao CONCORF. E
não poderia ser diferente pois, uma vez reconhecida a competência
legal a determinado órgão, não se admite que outro órgão não
autorizado por lei pratique o ato, sob pena de violação ao princípio
basilar da legalidade, norteador das relações entre Estado e
administrado".
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:002148 ANO:1977 UF:SE ART:00004 INC:00001 ART:00268 INC:00001 ART:00276 PAR:ÚNICOLEG:EST CES:****** ANO:1989***** CES-SE CONSTITUIÇÃO DE SERGIPE ART:00084 INC:00002 INC:00008LEG:EST LEI:004483 ANO:2001 UF:SE ART:00008 PAR:00001 INC:00005 LET:C(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 5.888/2006)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00025
Veja
:
(VOTO VISTA - PENA DE DEMISSÃO - APLICAÇÃO PELO CHEFE DO PODEREXECUTIVO) STF - RE-AGR 633009-GO(VOTO VENCIDO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEVIDOPROCESSO PENAL -APLICAÇÃO) STF - AG-AGR 241201-SC(VOTO VENCIDO - DECISÕES ADMINISTRATIVAS - REVISÃO) STJ - MS 7225-DF
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