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Jurisprudência


AgRg no RMS 41510 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0068061-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2o., DA CF/88. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE TRÊS VEZES DO VALOR DA RPV INCIDENTE SOBRE CADA PRECATÓRIO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL. PRECEDENTE: RMS 46.155/RO, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 28.9.2015). 1. O § 2o. do art. 100 da CF/88 delimita dois requisitos para o pagamento preferencial nele previsto, quais sejam: (a) ser o débito de natureza alimentícia; e (b) ser o titular do crédito maior de 60 (sessenta) anos de idade, na data de expedição do precatório, ou portador de doença grave. 2. Estabelece, também, que o limitador quantitativo do pagamento com preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a RPV, não esclarecendo se esse incidiria sobre cada precatório ou sobre a totalidade de créditos de um mesmo particular. 3. O crédito de natureza alimentícia é indispensável para a subsistência do titular, tendo fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e visando à proteção de bens jurídicos da mais alta relevância, tais como a vida e a saúde. 4. A norma constitucional não elencou a impossibilidade de o beneficiário participar na listagem de credor preferencial por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro, perante um mesmo Ente Político, não podendo, portanto, o exegeta restringir tal possibilidade. 5. Tema já apreciado por esta Primeira Turma no julgamento do RMS 46.155/RO (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.9.2015), definindo-se o entendimento de que a limitação constitucional para o pagamento de créditos humanitários se refere a cada precatório, não ao credor. 6. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento. (AgRg no RMS 41.510/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00002(ARTIGO 100, PARÁGRAFO 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDACONSTITUCIONAL 62/2009.)LEG:FED EMC:000062 ANO:1990
Veja : (PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL - PAGAMENTO DE MAIS DE UMCRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR DENTRO DO MESMO EXERCÍCIOORÇAMENTÁRIO - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 46155-ES(PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL - IDADE E LIMITAÇÃOQUANTITATIVA - ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE) STF - ADI 4357-DF(PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL - PREVALÊNCIA DO DIREITO ÀSAÚDE E À VIDA) STF - ARE-AgR 801676-PE STJ - AgRg na MC 11805-RJ
Sucessivos : AgRg no RMS 44080 RO 2013/0352808-9 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:29/10/2015AgRg no RMS 44813 RO 2014/0013633-5 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:29/10/2015AgRg no RMS 45796 RO 2014/0140641-5 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:29/10/2015
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