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Jurisprudência


AgRg no RMS 41529 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0067205-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENA DE INIDONEIDADE PARA CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1- O processo administrativo que culminou com a aplicação de penalidade à ora agravante ancorou-se em devido lastro probatório, tendo a recorrente, consoante as razões de decidir elencadas no acórdão a quo, obtido conhecimento de toda documentação e prova produzida acerca dos fatos que lhe são imputados na esfera administrativa e que levaram a aplicação da penalidade de inidoneidade para contratar com a Administração Pública. 2- Ao longo de seus razões recursais, a agravante queda-se inerte quanto ao rebate da argumentação jurídica adotada pela Corte a quo para denegar a ordem pleiteada 3- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado. 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 41.529/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COMPROVAÇÃO DEPLANO) STJ - RMS 37437-DF, AgRg no RMS 44634-RJ, RMS 18876-MT, RMS 15901-SE(ROMS - RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO - CONFRONTO -INEXISTÊNCIA) STJ - RMS 9789-DF, RMS 27370-PA
Sucessivos : AgRg no REsp 1563910 SC 2015/0275749-2 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:09/12/2015
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