AgRg no RMS 41668 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0083423-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESPECIAL. ART. 265 DO CPP. MULTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO IMPERIOSO A JUSTIFICAR O ABANDONO DO PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "não se vislumbra inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, sendo exercidos a ampla defesa e o contraditório através da possibilidade de impugnar a decisão atacada por pedido de reconsideração ou mandado de segurança" (RMS 31.966/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 18/05/2011).
2. Conforme consignado pela Corte de origem, os advogados foram expressamente intimados para se pronunciar acerca do ocorrido, antes da aplicação da pena de multa a que se refere o art. 265, caput, do Código de Processo Penal. Dessa forma, não resta configurada qualquer ofensa ao due process of law.
3. O motivo que ensejou a renúncia do defensor não pode ser considerado apto a justificar o abandono do processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.668/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ESPECIAL. ART. 265 DO CPP. MULTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO IMPERIOSO A JUSTIFICAR O ABANDONO DO PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "não se vislumbra inconstitucionalidade do art. 265, caput, do CPP, ou ofensa aos princípios do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em se tratando de sanção de natureza processual, incluindo-se na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, sendo exercidos a ampla defesa e o contraditório através da possibilidade de impugnar a decisão atacada por pedido de reconsideração ou mandado de segurança" (RMS 31.966/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 18/05/2011).
2. Conforme consignado pela Corte de origem, os advogados foram expressamente intimados para se pronunciar acerca do ocorrido, antes da aplicação da pena de multa a que se refere o art. 265, caput, do Código de Processo Penal. Dessa forma, não resta configurada qualquer ofensa ao due process of law.
3. O motivo que ensejou a renúncia do defensor não pode ser considerado apto a justificar o abandono do processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.668/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00265
Veja
:
(ABANDONO DO PROCESSO PELO DEFENSOR - SANÇÃO DE NATUREZA PROCESSUAL- CONSTITUCIONALIDADE) STJ - RMS 31966-PR
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