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Jurisprudência


AgRg no RMS 41682 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0089191-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO DE RECURSOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. 1. Em interpretação teleológica e sistemática do art. 97, §§ 4º, 6 º, 14 e 15 do ADCT, deve-se entender que a competência do Tribunal de Justiça para administrar as contas especiais com os 50% dos recursos depositados para o pagamento de precatórios em ordem cronológica engloba a possibilidade de realocação dos recursos, que, afinal, não são depositados em contas específicas para cada precatório. 2. Se o ente adere à sistemática de pagamento pelo regime especial, deve-se limitar ao depósito do percentual financeiro a que está obrigado, cabendo ao Tribunal de Justiça administrar os recursos, com a estrita observância da ordem cronológica e observado os demais requisitos constitucionais. 3. Compete ao Conselho Nacional de Justiça o monitoramento e a supervisão do pagamento dos precatórios pelos entes públicos, de tal sorte que esse órgão, juntamente com o Tribunal de Justiça, detêm a competência para estabelecer as regras pelas quais serão administrados os recursos financeiros depositados pelos entes devedores. Precedente: RMS 44.483/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/05/2015. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 41.682/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00097 PAR:00004 PAR:00006 PAR:00015LEG:FED EMC:000062 ANO:2009LEG:FED RES:000123 ANO:2010(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : STJ - RMS 44483-SP
Sucessivos : AgRg no RMS 48658 SP 2015/0150997-5 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:07/10/2015AgRg no RMS 42103 SP 2013/0099153-7 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:27/08/2015AgRg no RMS 44489 SP 2013/0403576-8 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:13/08/2015
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