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Jurisprudência


AgRg no RMS 41757 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0094288-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA PENAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. Não há falar em ilegalidade da pena administrativa de demissão, em virtude da não condenação do réu na esfera criminal, devido à extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição executória estatal. A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais têm sido unânimes ao afirmarem que somente se excetua a essa regra a hipótese de absolvição criminal fundamentada na inexistência do fato criminoso ou na negativa de autoria, o que não é o caso dos presentes autos. 2. Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça/SP decidiu a questão amparada em expressa previsão legal, pois o estatuto de regência do serviço público estadual prevê a aplicação da pena de demissão para o servidor que venha a ser condenado por ilícito criminal, in casu, o art. 257 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, existindo comprovação de irregularidades funcionais praticadas por servidor público, em parelha com as descritas nos autos, não é desproporcional a aplicação da penalidade de demissão. 4. In casu, não foram trazidas aos autos provas hábeis a descaracterizar as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar, as quais se firmaram no sentido de que a conduta reprovável do servidor era apta a fundamentar a pena de demissão que lhe foi aplicada. Além disso, verificar, na via estreita do Mandado de Segurança, se, ao contrário do que ficou consignado no Processo Administrativo Disciplinar, o impetrante é inocente, por serem inexistentes as condutas a ele imputadas, desborda da via eleita, porquanto dependente do reexame do material fático colhido no bojo do mencionado procedimento administrativo e, por via de consequência, é matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, uma vez que a ação mandamental exige prova pré-constituída do direito perseguido. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 41.757/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA) STJ - AgRg no REsp 1519722-PE, AgRg no REsp 1072214-RS, AgRg no REsp 923763-RJ(SERVIDOR PÚBLICO - IRREGULARIDADES FUNCIONAIS - DEMISSÃO) STJ - MS 12821-DF
Sucessivos : AgInt no AREsp 827463 PE 2015/0315185-7 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:06/09/2016
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