AgRg no RMS 41771 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0096268-3
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. LIMITAÇÃO AO VALOR APURADO NA DENÚNCIA. INCERTEZA QUANTO AO MONTANTE DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
PROPORCIONALIDADE DOS ÔNUS SUPORTADOS PELOS DENUNCIADOS.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECAIR SOBRE TODO O PATRIMÔNIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional. Não obstante, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento.
2. Não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato judicial que defere pedido de constrição de bens que ultrapassem o prejuízo apurado até a denúncia, se a quantificação exata do montante do prejuízo não era possível naquele momento.
3. A constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes dos quais resulte prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio.
Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 41.771/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. LIMITAÇÃO AO VALOR APURADO NA DENÚNCIA. INCERTEZA QUANTO AO MONTANTE DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
PROPORCIONALIDADE DOS ÔNUS SUPORTADOS PELOS DENUNCIADOS.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECAIR SOBRE TODO O PATRIMÔNIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional. Não obstante, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento.
2. Não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato judicial que defere pedido de constrição de bens que ultrapassem o prejuízo apurado até a denúncia, se a quantificação exata do montante do prejuízo não era possível naquele momento.
3. A constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes dos quais resulte prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio.
Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 41.771/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE -ORDEM DE OFÍCIO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1155085-MT, AgRg no RMS 28210-RJ(CRIMES QUE RESULTAM EM PREJUÍZO AO ERÁRIO - CONSTRIÇÕES SOBRE TODOO PATRIMÔNIO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1166754-PR
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