AgRg no RMS 42039 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0110075-3
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 PELO STF (ADI'S 4.357 E 4.425/DF), IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EC 62/2009 COMO FUNDAMENTO APTO A INVIABILIZAR A COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO, FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. Discute-se nos autos acerca do cabimento do pedido de compensação, tomando como fundamento a Lei Estadual Complementar 107/2005. O pedido de compensação foi indeferido porque o precatório foi expedido em data anterior à expedição da LCE 107/2005, e a inviabilidade de compensar em virtude da superveniência da EC 62/2009.
2. "A declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 pelo STF, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, impede que se use esse fundamento para negar as pretensões compensatórias, quando existe lei estadual autorizativa; ressalte-se que o pedido não se embasa no poder liberatório para pagamento de tributos de precatório vencido e não pago, previsto no art. 78, § 2º. do ADCT, mas, sim, em Lei Estadual específica fundada no art. 170 do CTN." (RMS 41.821/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2013) 3. Outrossim, a aplicação da norma autorizativa da compensação de créditos tributários decorrente de sentença judicial já transitado em julgado deve ser aplicada aos pedidos realizados após a sua publicação, na medida que "A compensação tributária depende de previsão legal e deve ser processada dentro dos limites da norma autorizativa, aplicando-se a regra vigente ao tempo do ajuizamento da demanda." (REsp 1235348/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2011).
4. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mandamus, analisando a viabilidade (ou não) da pretensão da compensação com amparo na legislação estadual, sob pena de supressão de instância. Vale destacar que "as questões concernentes ao mérito do recurso não podem ser apreciadas, uma vez que é vedada a supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil."(AgRg no RMS 34.653/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) 5.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 PELO STF (ADI'S 4.357 E 4.425/DF), IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EC 62/2009 COMO FUNDAMENTO APTO A INVIABILIZAR A COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO COM DÉBITO TRIBUTÁRIO, FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. Discute-se nos autos acerca do cabimento do pedido de compensação, tomando como fundamento a Lei Estadual Complementar 107/2005. O pedido de compensação foi indeferido porque o precatório foi expedido em data anterior à expedição da LCE 107/2005, e a inviabilidade de compensar em virtude da superveniência da EC 62/2009.
2. "A declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 pelo STF, nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, impede que se use esse fundamento para negar as pretensões compensatórias, quando existe lei estadual autorizativa; ressalte-se que o pedido não se embasa no poder liberatório para pagamento de tributos de precatório vencido e não pago, previsto no art. 78, § 2º. do ADCT, mas, sim, em Lei Estadual específica fundada no art. 170 do CTN." (RMS 41.821/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2013) 3. Outrossim, a aplicação da norma autorizativa da compensação de créditos tributários decorrente de sentença judicial já transitado em julgado deve ser aplicada aos pedidos realizados após a sua publicação, na medida que "A compensação tributária depende de previsão legal e deve ser processada dentro dos limites da norma autorizativa, aplicando-se a regra vigente ao tempo do ajuizamento da demanda." (REsp 1235348/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2011).
4. Impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do mandamus, analisando a viabilidade (ou não) da pretensão da compensação com amparo na legislação estadual, sob pena de supressão de instância. Vale destacar que "as questões concernentes ao mérito do recurso não podem ser apreciadas, uma vez que é vedada a supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil."(AgRg no RMS 34.653/RO, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014) 5.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 42.039/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00170
Veja
:
(EC 62/2009 - STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - RMS 41821-PR(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - OBSERVÂNCIA DA NORMA VIGENTE NO MOMENTODO AJUIZAMENTO DA AÇÃO) STJ - REsp 1235348-PR(MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES MERITÓRIAS - IMPOSSIBILIDADE DEEXAME - VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RMS 34653-RO, AgRg no RMS 47786-GO
Sucessivos
:
AgRg no RMS 42039 PR 2013/0110075-3 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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