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Jurisprudência


AgRg no RMS 42131 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0115523-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I - Encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público, em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame (RE 598.099/MS, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/10/2011). II - Entretanto, tal entendimento não aproveita ao Agravante, porquanto aprovado fora do número de vagas do cadastro reserva previstas no edital, na primeira etapa do concurso, nos termos das normas de regência. III - De fato, o concurso previa a existência de 31 vagas para cadastro reserva ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás para a região de Morrinhos/GO. O Agravante obteve a 36ª colocação, sendo considerado eliminado do concurso. Portanto, não vislumbro direito líquido e certo a ampará-lo. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 42.131/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 17/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00004LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00012 PAR:00001
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - CLASSIFICAÇÃODENTRO DO NÚMERO DE VAGAS) STF - RE 598099-MS(CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - LEI ENTRE AS PARTES) STJ - AgRg no RMS 43065-PE(CONCURSO PÚBLICO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIADE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO) STJ - ROMS 42552-GO, ROMS 39378-GO
Sucessivos : AgRg no RMS 42820 GO 2013/0165936-3 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:17/08/2015
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