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Jurisprudência


AgRg no RMS 42244 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0118346-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO-RESERVA. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCADA APÓS O FIM DA VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE. 1. Recurso ordinário no qual se postula o direito à nomeação da segunda colocada em concurso público para o cargo de analista judiciário em razão da desistência da primeira colocada; a recorrente alega que possui direito líquido e certo à nomeação, a despeito de anuir que a desistência se deu após ao término da validade do certame. 2. No caso concreto, não há falar em direito líquido e certo, uma vez que a desistência foi formalizada em 16.7.2012 (fl. 67), ao passo em que a validade do concurso público expirou em 27.3.2012, data em que o Conselho Nacional de Justiça proferiu acórdão no Pedido de Providências 0000185-48.2012.2.00.0000 e declarou nula a prorrogação do concurso público do Edital 01/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 62-66). Precedente: RMS 36.916/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 42.244/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STJ - RMS 36916-SP
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