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Jurisprudência


AgRg no RMS 42647 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0126266-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). ATO COATOR PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO. INÉRCIA. INCABIMENTO DO WRIT. 1. Admitindo o regimento interno do Tribunal de origem à interposição de agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência, não se mostra cabível a utilização do mandado de segurança, nos termos do enunciado 267 da Súmula de Jurisprudência do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2. Referido entendimento vai ao encontro da jurisprudência do Supremo que, salvo exceções particulares, inadmite o manejo de recursos ou ações constitucionais contra a decisão da instância a quo que aplica ao recurso extraordinário a sistemática da repercussão geral (CPC, art. 543-B). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 42.647/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja : STF - RCL-AGR 17218, ARE-ED 831585
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