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Jurisprudência


AgRg no RMS 42726 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0160238-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DOS IMPETRANTES, DIVERGINDO DO RELATOR. (AgRg no RMS 42.726/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (ou inseridos em cadastro de reservas) possuem mera expectativa de direito à nomeação, inclusive em relação à eventuais novas vagas que surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração". "[...] tal expectativa somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e ficar comprovado nos autos a necessidade de a Administração preencher as vagas existentes, o candidato passa, então, a ter direito subjetivo a ser nomeado. [...] A Administração não pode, assim, providenciar recrutamento de Servidores através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados aguardando a nomeação. Tal direito subjetivo tem fundamento na constatação da existência de vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal apto a prestar o serviço atinente ao cargo em questão".
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS- PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO ÀNOMEAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 47953-SP, RMS 49471-MG, AgRg no RMS 48579-MS, AgRg no RMS 48862-AP(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS - CONTRATAÇÃOTEMPORÁRIA- PRETERIÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 529478-GO, AgInt no RMS 50060-MG, RMS 50579-RR, AgRg no RMS 49659-MG, AgRg no RMS 49610-MG(VOTO VENCIDO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS -PRETERIÇÃO - NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO) STF - RE 837311-PI (REPERCUSSÃO GERAL)
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