main-banner

Jurisprudência


AgRg no RMS 42785 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0165925-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TENDO EM VISTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 461, § 5º, DO CPC ÀS AÇÕES QUE TÊM POR FINALIDADE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, SÃO LEGÍTIMAS AS MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELO MAGISTRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO ÀQUELES CIDADÃOS QUE DELES DEPENDEM, INCLUSIVE A ORDEM DE BLOQUEIO/SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. I - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 23/10/2013, o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 42.785/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] a ordem de bloqueio ou a imposição de multa diária deve ser deferida com prudência e fundamentadamente, porquanto não constituem a regra, mas exceções condicionadas à urgente necessidade de acesso a medicamento cuja ausência possa colocar em risco grave a saúde ou a vida do impetrante".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00005
Veja : (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - LEGITIMIDADES DAS MEDIDAS CAUTELARESQUE ASSEGURAM A ORDEM) STJ - REsp 1069810-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1418260 GO 2013/0380363-9 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:04/09/2015
Mostrar discussão