AgRg no RMS 43351 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0236873-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO. LEGALIDADE. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBJETIVIDADE DO RESULTADO NÃO DEMONSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os testes psicológicos, em concursos públicos, só podem condicionar o ingresso do candidato ao cargo pretendido caso tenham previsão em lei e suas conclusões sejam resultado de julgamento por critérios objetivos. E, consistindo em pronunciamento da administração sobre etapa de procedimento administrativo, para que seu resultado seja legítimo, além de estar claro e devidamente motivado, de forma compreensível, deve haver a possibilidade de o candidato recorrer de sua conclusão, à luz dos princípios constitucionais da moralidade, da publicidade e do contraditório.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 58533 QO-RG, após reconhecimento da repercussão geral do tema.
2. No caso específico dos autos, verifica-se que o exame psicológico preenche os requisitos para ser exigido no concurso, sendo que seus critérios encontram-se, minuciosamente, descritos no edital.
3. Sem que o candidato comprove, por meio de prova idônea, que o resultado está equivocado, não há como se anular o ato de sua reprovação, o que denota, inclusive, que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração.
Sobre o ponto, vide: RMS 45.236/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2015; RMS 33.650/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/09/2011.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.351/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO. LEGALIDADE. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBJETIVIDADE DO RESULTADO NÃO DEMONSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os testes psicológicos, em concursos públicos, só podem condicionar o ingresso do candidato ao cargo pretendido caso tenham previsão em lei e suas conclusões sejam resultado de julgamento por critérios objetivos. E, consistindo em pronunciamento da administração sobre etapa de procedimento administrativo, para que seu resultado seja legítimo, além de estar claro e devidamente motivado, de forma compreensível, deve haver a possibilidade de o candidato recorrer de sua conclusão, à luz dos princípios constitucionais da moralidade, da publicidade e do contraditório.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 58533 QO-RG, após reconhecimento da repercussão geral do tema.
2. No caso específico dos autos, verifica-se que o exame psicológico preenche os requisitos para ser exigido no concurso, sendo que seus critérios encontram-se, minuciosamente, descritos no edital.
3. Sem que o candidato comprove, por meio de prova idônea, que o resultado está equivocado, não há como se anular o ato de sua reprovação, o que denota, inclusive, que o mandado de segurança não é o meio adequado à discussão sobre eventual subjetividade no julgamento a respeito dos critérios observados pela administração.
Sobre o ponto, vide: RMS 45.236/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2015; RMS 33.650/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/09/2011.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.351/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO) STF - AI-QO 58533-MG (REPERCUSSÃO GERAL)(SUBJETIVIDADE DO RESULTADO NÃO DEMONSTRADA - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - RMS 45236-SC, RMS 33650-PA
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