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Jurisprudência


AgRg no RMS 43362 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0236987-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVISÃO LEGAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte, apreciando demanda similar, referente ao mesmo edital e oriunda do mesmo Estado da Federação, assentou a legalidade dos critérios adotados pelo instrumento convocatório n. 025/2012 SGA/PMAC relativamente ao teste psicotécnico. III - A decisão agravada adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V- Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 43.362/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOTÉCNICO) STJ - REsp 1279619-RJ, AgRg no RMS 43363-AC
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