main-banner

Jurisprudência


AgRg no RMS 43450 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0252893-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, CPC. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. "Cabe Mandado de Segurança contra decisão que converte agravo de instrumento em retido, com base no art. 527, inciso II, do CPC, todavia, deve ser demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, para concessão da segurança requerida" (AgRg no RMS 30.077/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 17/10/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 43.450/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00527 INC:00002
Veja : STJ - AgRg no MS 21730-DF, AgRg no RMS 30077-RS, AgRg no RMS 45421-RS, AgRg no RMS 42083-PR, RMS 35658-PI
Mostrar discussão