AgRg no RMS 43647 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0295033-9
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. COMETIMENTO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEMISSÃO ADMINISTRATIVA. TRÂMITE REGULAR. ART. 125, § 4º, DA CF. INAPLICÁVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
1. Para contrariar as provas colhidas no inquérito administrativo, de modo a concluir pela inexistência de autoria ou de materialidade, seria necessário dilação probatória, o que não é cabível no rito mandamental.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser competente o Comandante-Geral da Polícia Militar para a aplicação de penalidade em razão da prática de ilícitos disciplinares, não incidindo o disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, porquanto destinado tão somente aos casos de cometimento de crimes militares (RMS 20.660/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7.5.2007). Súmula 673 do c. STF ("O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo").
3. Ademais, consoante firme jurisprudência desta Corte, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. COMETIMENTO DE CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. EXCLUSÃO DO MILITAR DA CORPORAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEMISSÃO ADMINISTRATIVA. TRÂMITE REGULAR. ART. 125, § 4º, DA CF. INAPLICÁVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
1. Para contrariar as provas colhidas no inquérito administrativo, de modo a concluir pela inexistência de autoria ou de materialidade, seria necessário dilação probatória, o que não é cabível no rito mandamental.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser competente o Comandante-Geral da Polícia Militar para a aplicação de penalidade em razão da prática de ilícitos disciplinares, não incidindo o disposto no art. 125, § 4º, da Constituição Federal, porquanto destinado tão somente aos casos de cometimento de crimes militares (RMS 20.660/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7.5.2007). Súmula 673 do c. STF ("O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo").
3. Ademais, consoante firme jurisprudência desta Corte, as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00125 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000673
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE EM MANDADO DESEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO) STJ - MS 12631-DF(PRÁTICA DE ILÍCITOS DISCIPLINARES - APLICAÇÃO DE PENALIDADE -COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR) STJ - RMS 20660-GO, RMS 40737-PE(EXCLUSÃO DE MILITAR - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA EPENAL) STJ - RMS 21248-GO, RMS 16981-SP
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