AgRg no RMS 43833 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0323872-2
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA INGRESSO NO QUADRO DA INSTITUIÇÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em interpretação das leis que regem os concursos públicos nos diversos Estados da Federação, excluiu-se do alcance da norma o cargo de escrivão de polícia, por se entender não ser razoável condicionar a nomeação do candidato à aprovação do teste de aptidão física. Pelo STF: RE 505654 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-225; RE 511588 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-109; pelo STJ: RMS 42.674/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014.
2. Com a finalidade de preservar a norma legal, essa interpretação foi necessária à não declaração de inconstitucionalidade da lei, não sendo aplicável, assim, o art. 97 da Constituição Federal. A respeito: ARE 790364 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-115; Rcl 14153 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-100.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.833/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA INGRESSO NO QUADRO DA INSTITUIÇÃO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em interpretação das leis que regem os concursos públicos nos diversos Estados da Federação, excluiu-se do alcance da norma o cargo de escrivão de polícia, por se entender não ser razoável condicionar a nomeação do candidato à aprovação do teste de aptidão física. Pelo STF: RE 505654 AgR, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-225; RE 511588 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-109; pelo STJ: RMS 42.674/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014.
2. Com a finalidade de preservar a norma legal, essa interpretação foi necessária à não declaração de inconstitucionalidade da lei, não sendo aplicável, assim, o art. 97 da Constituição Federal. A respeito: ARE 790364 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-115; Rcl 14153 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe-100.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 43.833/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA -EXIGÊNCIA) STF - RE-AGR 511588, RE-AGR 505654 STJ - RMS 42674-BA(PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO - VIOLAÇÃO) STF - ARE-AGR 790364, RCL-AGR 14153
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