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Jurisprudência


AgRg no RMS 43998 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0340117-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelas ora recorrentes contra ato alegadamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consistente na sua não nomeação para o cargo efetivo de Escrevente Técnico Judiciário. 2. Narram, em sua petição inicial, que se submeteram a concurso público para provimento de cargo efetivo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que foram aprovados na 36ª e 89ª colocações, cujo edital de regência previa 01 (uma) vaga para a 9ª Circunscrição Judiciária - Comarcas de Rio Claro, Brotas e Foro Distrital de Itirapina. Aduzem que o certame foi realizado em 2007, com prazo de validade de dois anos, tendo sido prorrogado por igual período, expirando em 16 de março de 2011. 3. Extrai-se das disposições editalícias que, efetivamente, havia a previsão de que pudessem ser providos mais cargos além dos inicialmente providos, condicionado, porém, ao interesse do serviço e à existência de disponibilidade orçamentária. 4. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, esclarece-se que, na Circunscrição para a qual concorreram as recorrentes, foram nomeados 22 (vinte e dois) candidatos aprovados, "por restrições de ordem orçamentárias." (fls. 141-143, e-STJ). 5. Note-se que as alegações das recorrentes de que dos 22 (vinte e dois) nomeados apenas 10 (dez) efetivamente tomaram posse não lhes dá direito à pretendida nomeação, porquanto ainda que a Administração tivesse resolvido nomear outros candidatos no lugar dos que não tomaram posse, não alcançaria a classificação das agravantes, que foram aprovadas na 36ª e 89ª colocações. 6. Registre-se que a autoridade coatora informou que somente nomeou os 22 (vinte e dois) primeiros classificados em razão de restrições orçamentárias, o que é considerado pelo Supremo Tribunal Federal - STF como causa legítima para a não nomeação de candidatos, mesmo aqueles aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas em edital, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 598.099/MS, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 43.998/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : STF - RE 598099-MS (REPERCUSSÃO GERAL)
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