AgRg no RMS 44099 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0354441-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. DISPENSA POR LEI ESTADUAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Os recorrentes, policiais militares, objetivam a promoção ao Quadro de Oficiais Administrativos mesmo que não cumpram os demais requisitos para integrar o quadro de promoção previstos no art. 30, parágrafo único, incisos I ao III, da Lei Complementar Estadual n.
467/2008, sob a tese de que a dispensa somente do inciso I seria desarrazoada, desproporcional, pessoal e não isonômico.
2. É cediço que o militar para figurar no quadro de acesso à promoção deve obrigatoriamente cumprir todos os requisitos previsto na lei, sob pena de não ser caracterizado direito líquido e certo que possa justificar a concessão de ordem na ação mandamental.
Precedente.
3. Em conformidade com o parecer ministerial, não há direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos, devendo o acórdão recorrido ser mantido por seus próprios fundamentos, pois, em obediência ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.099/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. DISPENSA POR LEI ESTADUAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA. EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Os recorrentes, policiais militares, objetivam a promoção ao Quadro de Oficiais Administrativos mesmo que não cumpram os demais requisitos para integrar o quadro de promoção previstos no art. 30, parágrafo único, incisos I ao III, da Lei Complementar Estadual n.
467/2008, sob a tese de que a dispensa somente do inciso I seria desarrazoada, desproporcional, pessoal e não isonômico.
2. É cediço que o militar para figurar no quadro de acesso à promoção deve obrigatoriamente cumprir todos os requisitos previsto na lei, sob pena de não ser caracterizado direito líquido e certo que possa justificar a concessão de ordem na ação mandamental.
Precedente.
3. Em conformidade com o parecer ministerial, não há direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos, devendo o acórdão recorrido ser mantido por seus próprios fundamentos, pois, em obediência ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.099/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:000627 ANO:2012LEG:EST LCP:000467 ANO:2008 UF:ES ART:00030 PAR:ÚNICO INC:00001LEG:EST LCP:000627 ANO:2012 UF:ES ART:00008 INC:00004 LET:A
Veja
:
(MILITAR - PROMOÇÃO - REQUISITOS) STJ - MS 5885-DF(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVANÃO PREVISTA EM LEI - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 38810-SP, RMS 26944-CE
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