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Jurisprudência


AgRg no RMS 44108 / APAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0356439-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ. ART. 290 DO REGIMENTO INTERNO DO TCE/AP AFASTADO POR ARGUMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS EM NÚMERO SUFICIENTE À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça salvaguarda o direito de o candidato aprovado fora do número inicialmente previsto no edital ser nomeado, caso se comprove a ilegal preterição desse intento, em virtude do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame público. 2. No caso, contudo, não houve a efetiva demonstração da superveniência de vagas em número suficiente à nomeação do impetrante, inexistindo direito líquido e certo à nomeação. 3. O art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Estadual n. 10/1995 estabelece que o Ministério Público no Tribunal de Contas será constituído por um mínimo de 3 (três) Procuradores, podendo esse número ser alterado, caso haja necessidade, até o número máximo de 7 (sete) membros. Dessarte, esse normativo não criou 7 (sete) cargos de Procurador, mas apenas estabeleceu que o número de integrantes do Ministério Público no Tribunal de Contas do Estado do Amapá poderia ser aumentado até o máximo de 7 (sete) membros, atendidas as condicionantes nele previstas. 4. A Lei Estadual n. 905/05, por seu turno, também não criou o número de cargos de Procuradores destacado no recurso, pois se limitou a trazer a estrutura administrativa concernente aos cargos comissionados à disposição do Gabinete do Procurador. 5. A Súmula 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Na situação em apreço, o art. 290 do Regimento Interno do TCE/AP foi afastado pela Corte de origem com base em fundamentação não combatida pelo recorrente, o que impossibilita a reapreciação do tema no âmbito do recurso ordinário, por força do citado enunciado sumular. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000010 ANO:1995 UF:AP ART:00022 PAR:00002 PAR:00003LEG:EST LEI:000905 ANO:2005 UF:APLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - DIREITO À NOMEAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIADE VAGAS) STJ - RMS 44288-PE(SÚMULA 283 DO STF - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INCIDÊNCIASOBRE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - AgRg no RMS 30555-MG, RMS 40909-RO, AgRg no RMS 45594-MG
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