AgRg no RMS 44136 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0360090-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Expedito Alves de Souza contra ato do Governador do Estado da Bahia, que o demitiu a bem do serviço público, ao final do Processo Administrativo Disciplinar, pois estava na posse de veículo roubado e não comunicou o fato à autoridade competente.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "perscrutando os autos do Processo Administrativo Disciplinar, não se verifica a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa suscitados. pelo impetrante, haja vista que o acusado foi devidamente notificado para a realização de atos instrutórios, nomeado defensor dativo guando ausente o advogado constituído e regularmente intimado, e foi oportunizada sua manifestação nos momentos necessários à defesa. Não prospera a alegação de nulidade do ato que inaugurou o procedimento disciplinar, do qual foi devidamente cientificado o impetrante, haja vista a desnecessidade de descrição exaustiva dos fatos, que foram apurados em juízo de cognição plena, e o ato instaurador do procedimento foi oriundo de autoridade investida de competência delegada de seu superior hierárquico. Também não merece melhor sorte a alegação de afronta ao principio do juiz natural e impessoalidade, não somente porque a Comissão Processante originalmente instituída foi afastada por não ter praticado qualquer ato, motivo que ensejou a substituição de todos os seus membros, como também pelo fato da autoridade apontada como parcial não ter presidido a Comissão" (fls. 601-602, e-STJ).
3. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.136/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Expedito Alves de Souza contra ato do Governador do Estado da Bahia, que o demitiu a bem do serviço público, ao final do Processo Administrativo Disciplinar, pois estava na posse de veículo roubado e não comunicou o fato à autoridade competente.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "perscrutando os autos do Processo Administrativo Disciplinar, não se verifica a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa suscitados. pelo impetrante, haja vista que o acusado foi devidamente notificado para a realização de atos instrutórios, nomeado defensor dativo guando ausente o advogado constituído e regularmente intimado, e foi oportunizada sua manifestação nos momentos necessários à defesa. Não prospera a alegação de nulidade do ato que inaugurou o procedimento disciplinar, do qual foi devidamente cientificado o impetrante, haja vista a desnecessidade de descrição exaustiva dos fatos, que foram apurados em juízo de cognição plena, e o ato instaurador do procedimento foi oriundo de autoridade investida de competência delegada de seu superior hierárquico. Também não merece melhor sorte a alegação de afronta ao principio do juiz natural e impessoalidade, não somente porque a Comissão Processante originalmente instituída foi afastada por não ter praticado qualquer ato, motivo que ensejou a substituição de todos os seus membros, como também pelo fato da autoridade apontada como parcial não ter presidido a Comissão" (fls. 601-602, e-STJ).
3. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.136/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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