AgRg no RMS 44272 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0376299-1
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISPUTA DE VAGA RESERVADA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . As razões recursais não oferecem, como seria de rigor, combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido, irregularidade formal suficiente para negar seguimento ao recurso ordinário.
2. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. No caso, nenhum desses pressupostos restou evidenciado.
3. Não se afigura ilegal, nem abusivo, o ato administrativo que, em estrita conformidade com a regra editalícia, exclui da disputa de vaga reservada o candidato que não comprova, nos termos do edital, a alegada condição de pessoa com deficiência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.272/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISPUTA DE VAGA RESERVADA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . As razões recursais não oferecem, como seria de rigor, combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido, irregularidade formal suficiente para negar seguimento ao recurso ordinário.
2. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. No caso, nenhum desses pressupostos restou evidenciado.
3. Não se afigura ilegal, nem abusivo, o ato administrativo que, em estrita conformidade com a regra editalícia, exclui da disputa de vaga reservada o candidato que não comprova, nos termos do edital, a alegada condição de pessoa com deficiência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.272/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - IRREGULARIDADEFORMAL) STJ - RMS 30592-PR, AgRg no RMS 44863-TO(CONCURSO PÚBLICO - VINCULAÇÃO AO EDITAL) STJ - AgRg no REsp 1452351-PE, RMS 45530-SC
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