AgRg no RMS 44358 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0384952-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO DE IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADES NAS NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente foi considerado revel no procedimento administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em que se apurou irregularidades na contratação de mão-de-obra terceirizada pela EMUT. Em verdade, não há óbices no andar procedimental nos casos de revelia do responsável pela defesa. Art.
17, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 68/90.Ou seja, da leitura do dispositivo citado, percebe-se que a ausência de manifestação do responsável é causa de revelia do processo. Porém, a norma indicada também revela que a ausência de resposta deve ser posterior à citação ou à notificação. Portanto, em razão do vínculo normativo entre a notificação/citação e a revelia, conclui-se que a essa depende de prévia existência de notificação/citação válida e de posterior ausência de manifestação.
2. Toda a controvérsia dos autos decorre dessa relação entre a validade da notificação/citação e a consequente revelia. Isso porque o recorrente defende que não foi devidamente citado/notificado no TCE n. 221.985-5/07, que culminou em aplicação de multa.
3. O regramento legal não restringe os meios de comunicação dos atos procedimentais à entrega de carta registrada ou à edital publicado no Diário Oficial do Estado. O que está previsto, de fato, é que a comunicação pode ser realizada por meio que garanta a ciência do responsável.
4. Nos termos das informações fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, essa ciência ocorreu porque o ora recorrente foi notificado pelo Sistema de Comunicação Digital (SICODI), que "foi estabelecido para regulamentar as comunicações processuais pessoais no âmbito do TCE-RJ, previstas no artigo 26, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 63/90, e, assim, 5. É premissa fática comprovada a existência de notificação do recorrente por meio do SICODI. Ademais, também resta fixa a premissa jurídica de que as notificações podem ser feitas por meio do sistema eletrônico em função do art. 26, inc. I, da LCE n. 63/90.
6. Ainda, é necessário pontuar que a notificação eletrônica era possível de ser realizada por força das normas contidas na Deliberação n. 234/06 do TCE. Essa Deliberação - formulada a partir do art. 4º, inc. I, da LCE n. 63/90 (vigente à época dos fatos) e do art. 115, inc. I, alíneas b e c, do Regimento Interno do TCE - criou o SICODI e, em seu artigo 3º da Deliberação n. 234/06, normatiza que "as citações, notificações e comunicações poderão ser realizadas por meio de mensagens eletrônicas enviadas para o responsável, uma vez assinadas digitalmente". Ademais, o art. 4º da Deliberação n.
324/06 expressamente impõe ao responsável a obrigação de consultar periodicamente o SICODI com a finalidade de tomar conhecimento do conteúdo das mensagens.
7. Portanto, a notificação do recorrente através do SICODI não possui vícios, de tal modo que é válida. Uma vez a notificação sendo válida, com razão a revelia declarada pelo Tribunal de Contas.
8. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.358/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO DE IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADES NAS NOTIFICAÇÕES ELETRÔNICAS.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recorrente foi considerado revel no procedimento administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em que se apurou irregularidades na contratação de mão-de-obra terceirizada pela EMUT. Em verdade, não há óbices no andar procedimental nos casos de revelia do responsável pela defesa. Art.
17, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 68/90.Ou seja, da leitura do dispositivo citado, percebe-se que a ausência de manifestação do responsável é causa de revelia do processo. Porém, a norma indicada também revela que a ausência de resposta deve ser posterior à citação ou à notificação. Portanto, em razão do vínculo normativo entre a notificação/citação e a revelia, conclui-se que a essa depende de prévia existência de notificação/citação válida e de posterior ausência de manifestação.
2. Toda a controvérsia dos autos decorre dessa relação entre a validade da notificação/citação e a consequente revelia. Isso porque o recorrente defende que não foi devidamente citado/notificado no TCE n. 221.985-5/07, que culminou em aplicação de multa.
3. O regramento legal não restringe os meios de comunicação dos atos procedimentais à entrega de carta registrada ou à edital publicado no Diário Oficial do Estado. O que está previsto, de fato, é que a comunicação pode ser realizada por meio que garanta a ciência do responsável.
4. Nos termos das informações fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, essa ciência ocorreu porque o ora recorrente foi notificado pelo Sistema de Comunicação Digital (SICODI), que "foi estabelecido para regulamentar as comunicações processuais pessoais no âmbito do TCE-RJ, previstas no artigo 26, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 63/90, e, assim, 5. É premissa fática comprovada a existência de notificação do recorrente por meio do SICODI. Ademais, também resta fixa a premissa jurídica de que as notificações podem ser feitas por meio do sistema eletrônico em função do art. 26, inc. I, da LCE n. 63/90.
6. Ainda, é necessário pontuar que a notificação eletrônica era possível de ser realizada por força das normas contidas na Deliberação n. 234/06 do TCE. Essa Deliberação - formulada a partir do art. 4º, inc. I, da LCE n. 63/90 (vigente à época dos fatos) e do art. 115, inc. I, alíneas b e c, do Regimento Interno do TCE - criou o SICODI e, em seu artigo 3º da Deliberação n. 234/06, normatiza que "as citações, notificações e comunicações poderão ser realizadas por meio de mensagens eletrônicas enviadas para o responsável, uma vez assinadas digitalmente". Ademais, o art. 4º da Deliberação n.
324/06 expressamente impõe ao responsável a obrigação de consultar periodicamente o SICODI com a finalidade de tomar conhecimento do conteúdo das mensagens.
7. Portanto, a notificação do recorrente através do SICODI não possui vícios, de tal modo que é válida. Uma vez a notificação sendo válida, com razão a revelia declarada pelo Tribunal de Contas.
8. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.358/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000068 ANO:1990 UF:RJ ART:00017 PAR:00003LEG:EST LCP:000063 ANO:1990 ART:00026 INC:00002 INC:00003LEG:EST DLB:000234 ANO:2006 UF:RJ ART:00003 ART:00004(TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TCE)
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