AgRg no RMS 44585 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0411666-7
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. O permissivo constitucional contido no art. 105, II, 'a' da Constituição Federal, norma de interpretação restrita, confere ao STJ a competência para processar e julgar em recurso ordinário tão somente os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais, quando denegatória a decisão.
2. Ante a farta jurisprudência já formada e a clareza do texto constitucional, não se pode ter por razoável dúvida quanto ao não cabimento do recurso ordinário para atacar acórdão que, em sede de apelação, confirma a decisão denegatória da segurança, proferida na primeira instância. Também por essa razão não se pode aplicar à espécie o princípio da fungibilidade recursal, para receber como especial o recurso ordinário efetivamente interposto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.585/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. O permissivo constitucional contido no art. 105, II, 'a' da Constituição Federal, norma de interpretação restrita, confere ao STJ a competência para processar e julgar em recurso ordinário tão somente os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais, quando denegatória a decisão.
2. Ante a farta jurisprudência já formada e a clareza do texto constitucional, não se pode ter por razoável dúvida quanto ao não cabimento do recurso ordinário para atacar acórdão que, em sede de apelação, confirma a decisão denegatória da segurança, proferida na primeira instância. Também por essa razão não se pode aplicar à espécie o princípio da fungibilidade recursal, para receber como especial o recurso ordinário efetivamente interposto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.585/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:A
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgInt no RO nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg noAREsp 617933-SP
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