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Jurisprudência


AgRg no RMS 44598 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0412840-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança interposto por Nelson Antônio Hickmann contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, que o demitiu do cargo de Policial Civil do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude da prática das transgressões disciplinares previstas no art. 81, XXXVIII e XXXIX, da Lei 7.366/1980, Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, quais sejam, respectivamente, "praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função policial" e "exercer atividades particulares que afetem a presunção de imparcialidade, ou que sejam social ou moralmente nocivas à dignidade do cargo", por fornecer armas da Corporação a funcionários de empresa de vigilância sob sua administração, para a prestação de serviço de segurança privada a posto de combustíveis. 2. Foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar que culminou na pena de demissão do servidor. 3. A decisão colegiada, que deliberou pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar, contou com a participação de membro do Ministério Público Estadual. 4. A Primeira Seção do STJ, na assentada do dia 11 de setembro de 2013, durante o julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 32.304/RS, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ocasião em que fiquei vencido, firmou a compreensão de que a participação de membro do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil, formado para processar servidor público estadual por ato infracional disciplinar, torna nulo o procedimento administrativo. 5. Dessa maneira, deve-se anular o processo administrativo disciplinar julgado pelo Conselho Superior de Polícia, que teve em sua composição a presença de membro do Ministério Público e culminou na demissão do ora agravado, determinando sua imediata reintegração ao cargo, sem prejuízo da instauração de outro Processo Administrativo Disciplinar, com observância das normas legais de composição do órgão processante, tendo em vista não estar consumado o prazo prescricional para eventual sanção administrativa. 6. Agravo Regimental não provido, (AgRg no RMS 44.598/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a utilização de precedente que reflete a jurisprudência consolidada da Seção para fundamentar decisão monocrática, ainda que não tenha transitado em julgado, de acordo com o entendimento do STF.
Referência legislativa : LEG:EST LEI:007366 ANO:1980 UF:RS ART:00123
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTEAINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO) STF - RE-AGR 328646(MINISTÉRIO PÚBLICO - PARTICIPAÇÃO EM CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL -NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - RMS 32304-RS