AgRg no RMS 44599 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0414199-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE JUDICIÁRIA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEI 9.326/2010. CONTESTAÇÃO DE RESULTADO. AFERIÇÃO DE DESEMPENHO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Buscou o impetrante, por meio da ação mandamental, compelir o TJMA a pagar aos servidores lotados na 1ª. Vara da Infância e Juventude de São Luís a Gratificação de Produtividade Judiciária, prêmio previsto na Lei Estadual 9.326/2010 e regulado pela Resolução 5/2011, que prevê recompensa financeira aos servidores lotados em unidade jurisdicional que, comprovadamente, alcance metas previamente estabelecidas e apresente o melhor desempenho do grupo a que pertence. Foi contestado o prêmio relativo ao ano de 2012, conferido à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA.
2 . As razões recursais não oferecem, como seria de rigor, combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido (este ancorado no entendimento de que a liquidez e certeza do direito buscado, acaso existente, não foram provadas), irregularidade formal suficiente para negar seguimento ao recurso ordinário.
3. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. No caso, nenhum desses pressupostos restou evidenciado.
4. A aferição do desempenho entre as Varas envolvidas demandaria, no caso, dilação probatória, incompatível com a via eleita.
5. Não se evidenciou ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento combatido (Decisão GP 5152/2012) que, por sinal, repele os argumentos do impetrante, instaurando, na hipótese mais favorável, um quadro de controvérsia quanto aos fatos.
6. O acórdão recorrido, ao ressaltar a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.599/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE JUDICIÁRIA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEI 9.326/2010. CONTESTAÇÃO DE RESULTADO. AFERIÇÃO DE DESEMPENHO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Buscou o impetrante, por meio da ação mandamental, compelir o TJMA a pagar aos servidores lotados na 1ª. Vara da Infância e Juventude de São Luís a Gratificação de Produtividade Judiciária, prêmio previsto na Lei Estadual 9.326/2010 e regulado pela Resolução 5/2011, que prevê recompensa financeira aos servidores lotados em unidade jurisdicional que, comprovadamente, alcance metas previamente estabelecidas e apresente o melhor desempenho do grupo a que pertence. Foi contestado o prêmio relativo ao ano de 2012, conferido à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA.
2 . As razões recursais não oferecem, como seria de rigor, combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido (este ancorado no entendimento de que a liquidez e certeza do direito buscado, acaso existente, não foram provadas), irregularidade formal suficiente para negar seguimento ao recurso ordinário.
3. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. No caso, nenhum desses pressupostos restou evidenciado.
4. A aferição do desempenho entre as Varas envolvidas demandaria, no caso, dilação probatória, incompatível com a via eleita.
5. Não se evidenciou ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento combatido (Decisão GP 5152/2012) que, por sinal, repele os argumentos do impetrante, instaurando, na hipótese mais favorável, um quadro de controvérsia quanto aos fatos.
6. O acórdão recorrido, ao ressaltar a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.599/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951***** LMS-51 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Veja
:
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS) STJ - RMS 30592-PR, AgRg no RMS 44863-TO(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - MS 19418-DF
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