AgRg no RMS 44635 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0418696-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. IMPETRANTE NOMEADO SUBSTITUTO INTERINO DO TITULAR DA SERVENTIA. INCLUSÃO DA SERVENTIA NA RELAÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS VAGOS. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ.
CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÁ CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Corregedor do TJPR para a causa.
II. Na origem, o ora recorrente - titular interino da serventia sub judice - insurge-se contra ato do Corregedor do TJPR, que incluiu o Cartório na Relação Geral dos Serviços Notariais e de Registros vagos, conforme determinação do CNJ.
III. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (STJ, RMS 29.719/GO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 26/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 43.265/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2013; AgRg na MC 18.666/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2012; AgRg no RMS 29.013/MS, Rel.
Ministro BENDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2010.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 44.635/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. IMPETRANTE NOMEADO SUBSTITUTO INTERINO DO TITULAR DA SERVENTIA. INCLUSÃO DA SERVENTIA NA RELAÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS VAGOS. RESOLUÇÃO 81/2009 DO CNJ.
CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÁ CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Corregedor do TJPR para a causa.
II. Na origem, o ora recorrente - titular interino da serventia sub judice - insurge-se contra ato do Corregedor do TJPR, que incluiu o Cartório na Relação Geral dos Serviços Notariais e de Registros vagos, conforme determinação do CNJ.
III. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (STJ, RMS 29.719/GO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 26/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 43.265/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2013; AgRg na MC 18.666/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2012; AgRg no RMS 29.013/MS, Rel.
Ministro BENDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2010.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 44.635/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
Não existe direito líquido e certo à conservação de cartório
extrajudicial por substituição interina do titular e cuja
controvérsia judicial busca afirmar direito já negado pela
jurisprudência dos Tribunais Superiores. Isso porque, o art. 236, §
3º, da Constituição da República de 1988 exige a realização de
concurso público para o ingresso na atividade notarial e de
registro.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00236 PAR:00003LEG:FED RES:000081 ANO:2009(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja
:
(ATO NORMATIVO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOCNJ - EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA) STJ - RMS 29719-GO, AgRg no RMS 43265-SC, AgRg na MC 18666-MS, RMS 30561-GO, AgRg no RMS 29013-MS(CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO INTERINA - NÃO EFETIVAÇÃO -VACÂNCIA - CONCURSO PÚBLICO) STJ - RMS 37937-SC
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