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Jurisprudência


AgRg no RMS 44794 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0013345-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO NA ESFERA FEDERAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO NO ÂMBITO DISTRITAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. "Os chamados 'quintos', uma vez incorporados, tornam-se vantagens pessoais, insuscetíveis de serem retiradas do patrimônio de seus beneficiários, mesmo quando do ingresso do servidor público federal no serviço público do Distrito Federal, não havendo falar em violação dos princípios federativo e da autonomia, por haver o Distrito Federal, por intermédio da Lei Distrital n. 197/91, adotado o Regime Jurídico estabelecido para a União" (AgRg no REsp 698.592/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 5/2/2007). 2. Em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, "a incorporação de quintos deve se dar com base na remuneração dos cargos em comissão ou funções comissionadas efetivamente exercidos pelo servidor público, tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei n. 8.911/94" (AgRg no REsp 1.217.243/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/04/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 44.794/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente) (voto-vista), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:DIS LEI:000197 ANO:1991LEG:FED LEI:008911 ANO:1994 ART:00003
Veja : (QUINTOS INCORPORADOS - VANTAGENS PESSOAIS PERMANENTES) STJ - AgRg no REsp 698592-DF, AgRg no REsp 1065199-RJ, AgRg no RMS 29118-DF, AgRg no RMS 35781-DF, AgRg no RMS 33676-TO(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - OBSERVÂNCIA DA FUNÇÃO EFETIVAMENTEEXERCIDA - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1217243-DF, REsp 1230532-DF (RECURSOREPETITIVO)
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