AgRg no RMS 45036 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0039776-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1- A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
2- A parte ora agravante apontou as seguintes irregularidade na Concorrência 01/2011/SEPI/DF: i) quanto a participação irregular de integrantes da Subcomissão Técnica; ii) infração à Lei nº 12.232/2010, em razão da despradonização do formato para a apresentação do Plano de Comunicação Publicitária; iii) existência de vícios nas propostas do Plano de Comunicação Publicitária por ultrapassar a verba limite e iv) não apresentação de justificativas escritas, pela Subcomissão, para fundamentar o julgamento das propostas.
3- Não obstante ter o acórdão a quo examinadas as irregularidades apontadas pelo ora agravante, ao longo de seus razões recursais a agravante exerce repetição dos argumento lançados no petitório inicial, quedando-se inerte quanto ao debate da argumentação jurídica adotada pela Corte a quo para denegar a ordem pleiteada.
4- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado.
5- Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 45.036/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1- A proteção jurisdicional que se postula por meio da ação mandamental tem sua deferibilidade submetida à verificação da presença de direito líquido e certo, ou seja, direito que se apresenta manifesto de plano na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
2- A parte ora agravante apontou as seguintes irregularidade na Concorrência 01/2011/SEPI/DF: i) quanto a participação irregular de integrantes da Subcomissão Técnica; ii) infração à Lei nº 12.232/2010, em razão da despradonização do formato para a apresentação do Plano de Comunicação Publicitária; iii) existência de vícios nas propostas do Plano de Comunicação Publicitária por ultrapassar a verba limite e iv) não apresentação de justificativas escritas, pela Subcomissão, para fundamentar o julgamento das propostas.
3- Não obstante ter o acórdão a quo examinadas as irregularidades apontadas pelo ora agravante, ao longo de seus razões recursais a agravante exerce repetição dos argumento lançados no petitório inicial, quedando-se inerte quanto ao debate da argumentação jurídica adotada pela Corte a quo para denegar a ordem pleiteada.
4- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança, por ausência de regularidade formal, quando o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos que dão suporte ao acórdão hostilizado.
5- Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 45.036/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO ECERTO) STJ - RMS 37437-DF(RECURSO ORDINÁRIO - NECESSIDADE DE CONFRONTAR DIRETAMENTE AS RAZÕESDA DECISÃO RECORRIDA) STJ - RMS 9789-DF, RMS 27370-PA
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