AgRg no RMS 45076 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0038573-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO. VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, para determinar que o impetrado processe e julgue a petição de Liquidação de Sentença distribuída pela impetrante na Ação Civil Pública nº 0003181-44.2005.8.19.0029 (2005.029.003105-8).
2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, e assim consignou na sua decisão: "A alegação da impetrante não merece acolhida, pois não cabe mandado de segurança para fixar regra de conduta para o magistrado, pois existem meios administrativos capazes de aferir a conduta indevida do magistrado, nos termos do disposto no art. 5ª da Lei nº 12.016/09." (fl. 44, grifo acrescentado).
3. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "a recorrente não conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo sofrido nem a ilegalidade do ato ou o abuso de poder da autoridade coatora. A demora no julgamento do incidente de liquidação de sentença, por si só, não caracteriza omissão ou desídia, capaz de legitimar o manejo do writ. Ademais, considere-se a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da quaestio apresentada pela impetrante. Aplicação da Súmula 267 do STF". (fls. 107-108, grifei) 4. Enfim, pretende a impetrante que o MM. Dr. Juiz da 1ª Vara Cível de Magé, impetrado, processe e julgue a petição de liquidação de sentença. Ocorre que, como destacado no acórdão recorrido, não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA DO MAGISTRADO. VIA ADMINISTRATIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela ora recorrente contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Magé, para determinar que o impetrado processe e julgue a petição de Liquidação de Sentença distribuída pela impetrante na Ação Civil Pública nº 0003181-44.2005.8.19.0029 (2005.029.003105-8).
2. O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial, e assim consignou na sua decisão: "A alegação da impetrante não merece acolhida, pois não cabe mandado de segurança para fixar regra de conduta para o magistrado, pois existem meios administrativos capazes de aferir a conduta indevida do magistrado, nos termos do disposto no art. 5ª da Lei nº 12.016/09." (fl. 44, grifo acrescentado).
3. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, "a recorrente não conseguiu demonstrar o efetivo prejuízo sofrido nem a ilegalidade do ato ou o abuso de poder da autoridade coatora. A demora no julgamento do incidente de liquidação de sentença, por si só, não caracteriza omissão ou desídia, capaz de legitimar o manejo do writ. Ademais, considere-se a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da quaestio apresentada pela impetrante. Aplicação da Súmula 267 do STF". (fls. 107-108, grifei) 4. Enfim, pretende a impetrante que o MM. Dr. Juiz da 1ª Vara Cível de Magé, impetrado, processe e julgue a petição de liquidação de sentença. Ocorre que, como destacado no acórdão recorrido, não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RMS 44608-TO
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