AgRg no RMS 45151 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0053013-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT OF MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO É ABSURDA E NEM REPRESENTA RISCO OU LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO HERÓICO.
1. É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, desde que, contra o ato impugnado, não caiba recurso e, concomitantemente a isso, essa decisão provoque risco ou lesão de difícil reparação e seja abusiva ou absurda. Precedentes: AgRg no RMS 46.078/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; RMS 36.982/PB, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/2/2014; e AgRg no RMS 33.035/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/2/2011.
2. No caso em tela, todavia, não se verifica a presença desses requisitos, máxime porque, conforme assentado pela corte de origem à fl. 654, a projeção "F" da Superquadra Noroeste 108-SQNW 108 não está inserida na área de ocupação indígena, sendo válido frisar que essa assertiva está arrimada em pesquisas, diligências, inspeções, audiências e correspondência enviada pela própria FUNAI, ou seja, o ato judicial atacado não é absurdo. Ademais, do arrazoado do recurso ordinário, não se infere a possibilidade de que haja risco ou lesão de difícil reparação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.151/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT OF MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO É ABSURDA E NEM REPRESENTA RISCO OU LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DESCABIMENTO DO REMÉDIO HERÓICO.
1. É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, desde que, contra o ato impugnado, não caiba recurso e, concomitantemente a isso, essa decisão provoque risco ou lesão de difícil reparação e seja abusiva ou absurda. Precedentes: AgRg no RMS 46.078/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; RMS 36.982/PB, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/2/2014; e AgRg no RMS 33.035/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/2/2011.
2. No caso em tela, todavia, não se verifica a presença desses requisitos, máxime porque, conforme assentado pela corte de origem à fl. 654, a projeção "F" da Superquadra Noroeste 108-SQNW 108 não está inserida na área de ocupação indígena, sendo válido frisar que essa assertiva está arrimada em pesquisas, diligências, inspeções, audiências e correspondência enviada pela própria FUNAI, ou seja, o ato judicial atacado não é absurdo. Ademais, do arrazoado do recurso ordinário, não se infere a possibilidade de que haja risco ou lesão de difícil reparação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.151/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
(IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL) STJ - AgRg no RMS 46078-SP, RMS 36982-PB, AgRg no RMS 33035-SC
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