AgRg no RMS 45176 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0055224-3
ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE. CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO.
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI FEDERAL 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a Lei Estadual 13.327/1998, que regulamenta a atividade dos despachantes no Estado do Paraná, não prevê, nas disposições que cuidam do processo administrativo disciplinar, a existência do pedido de revisão das decisões que apliquem a penalidade de cassação de credencial do Despachante, mas tão somente de recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 dias, o que foi feito pelo Recorrente.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, o que não é o caso dos autos.
3. Ademais, dos documentos juntados aos autos, infere-se que o processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o agravante atendeu às exigências legais, tendo propiciado ao agravante o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O pedido de revisão, por sua vez, não traz fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Assim, vê-se que a pretensão do agravante é, em verdade, discutir novamente matéria já decidida pela Administração Pública, por decisão definitiva. Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.176/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE. CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO.
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI FEDERAL 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a Lei Estadual 13.327/1998, que regulamenta a atividade dos despachantes no Estado do Paraná, não prevê, nas disposições que cuidam do processo administrativo disciplinar, a existência do pedido de revisão das decisões que apliquem a penalidade de cassação de credencial do Despachante, mas tão somente de recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 dias, o que foi feito pelo Recorrente.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, o que não é o caso dos autos.
3. Ademais, dos documentos juntados aos autos, infere-se que o processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o agravante atendeu às exigências legais, tendo propiciado ao agravante o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O pedido de revisão, por sua vez, não traz fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Assim, vê-se que a pretensão do agravante é, em verdade, discutir novamente matéria já decidida pela Administração Pública, por decisão definitiva. Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.176/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:013327 ANO:1998 UF:PR
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