AgRg no RMS 45239 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0063916-5
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPETRANTE DESIGNADO PRECARIAMENTE, APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA DE LISTA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Aquele que ocupa serventia extrajudicial, sem realizar concurso público para tanto e à míngua de decisão judicial, que por algum motivo legítimo, lhe seja favorável, não tem direito líquido e certo de pleitear sua exclusão de lista de concurso público, ao pretexto de que a titularidade está sendo discutida em juízo, em outra ação.
2. É que, conforme expressa norma constitucional e sedimentado entendimento jurisprudencial, sequer há direito de permanência na titularidade da serventia, de tal sorte que não há legitimidade para postular-se, em juízo, a sua exclusão de concurso público, quando declarada vaga pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e, assim, evitar que seja ocupada por candidato regularmente aprovado, à luz do princípio constitucional do concurso público. E, no caso, quando houve vacância da serventia pela qual o impetrante responde, 20 de maio de 1991, era obrigatória a realização de concurso público. A respeito, mutatis mutandis, pelo STJ: RMS 44.323/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/03/2015; RMS 37.937/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013. Pelo STF, RE 336744 AgR, Relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-068;
ARE 724200 AgR, Relatora Min. Rosa Wweber, Primeira Turma, DJe-209.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.239/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IMPETRANTE DESIGNADO PRECARIAMENTE, APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE SERVENTIA DE LISTA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Aquele que ocupa serventia extrajudicial, sem realizar concurso público para tanto e à míngua de decisão judicial, que por algum motivo legítimo, lhe seja favorável, não tem direito líquido e certo de pleitear sua exclusão de lista de concurso público, ao pretexto de que a titularidade está sendo discutida em juízo, em outra ação.
2. É que, conforme expressa norma constitucional e sedimentado entendimento jurisprudencial, sequer há direito de permanência na titularidade da serventia, de tal sorte que não há legitimidade para postular-se, em juízo, a sua exclusão de concurso público, quando declarada vaga pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e, assim, evitar que seja ocupada por candidato regularmente aprovado, à luz do princípio constitucional do concurso público. E, no caso, quando houve vacância da serventia pela qual o impetrante responde, 20 de maio de 1991, era obrigatória a realização de concurso público. A respeito, mutatis mutandis, pelo STJ: RMS 44.323/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/03/2015; RMS 37.937/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013. Pelo STF, RE 336744 AgR, Relator Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe-068;
ARE 724200 AgR, Relatora Min. Rosa Wweber, Primeira Turma, DJe-209.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.239/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja
:
STJ - RMS 44323-SC, RMS 37937-SC STF - RE 336744, ARE 724200
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