AgRg no RMS 45248 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0063773-9
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS SEM AUTORIZAÇÃO.
1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. Caso em que se discute a configuração do abandono do cargo pela impetrante e, por conseguinte, a legalidade do ato administrativo que a demitiu do serviço público.
3. Na espécie, tanto a Comissão Processante quanto a Secretaria da Saúde consignam que em nome da impetrante não constam, nem nos autos do Processo de Sindicância nem nos arquivos, Diário Oficial e assentamentos funcionais, registro ou autorização relativa à prorrogação de licença sem vencimentos, no período de 2005 a 2007.
4. A Corte de origem informa que, ainda que se entendesse que a licença houvesse sido concedida, a impetrante, no período compreendido entre o vencimento do prazo em 1º/11/2007 e a data da apresentação do novo pedido de prorrogação em 28/4/2008, manteve-se ausente por quase seis meses sem nenhuma justificativa, o que per si configura abandono do cargo.
5. Quanto à tese de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, embora seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento do STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa (v.g.: MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.248/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA POR MAIS DE 30 DIAS SEM AUTORIZAÇÃO.
1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. Caso em que se discute a configuração do abandono do cargo pela impetrante e, por conseguinte, a legalidade do ato administrativo que a demitiu do serviço público.
3. Na espécie, tanto a Comissão Processante quanto a Secretaria da Saúde consignam que em nome da impetrante não constam, nem nos autos do Processo de Sindicância nem nos arquivos, Diário Oficial e assentamentos funcionais, registro ou autorização relativa à prorrogação de licença sem vencimentos, no período de 2005 a 2007.
4. A Corte de origem informa que, ainda que se entendesse que a licença houvesse sido concedida, a impetrante, no período compreendido entre o vencimento do prazo em 1º/11/2007 e a data da apresentação do novo pedido de prorrogação em 28/4/2008, manteve-se ausente por quase seis meses sem nenhuma justificativa, o que per si configura abandono do cargo.
5. Quanto à tese de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, embora seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento do STJ no sentido de que caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa (v.g.: MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 10/10/2016).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.248/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"Consoante jurisprudência do STJ, o término da licença induz o
servidor à retomada de suas atividades, independentemente da
tramitação de novo pedido de prorrogação".
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000046 ANO:1994 UF:ES ART:00234 INC:00002
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - TÉRMINO DE LICENÇA - RETORNO IMEDIATO AOTRABALHO -REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRORROGAÇÃO - IRRELEVÂNCIA) STJ - RMS 22687-MA(SERVIDOR PÚBLICO - PAD - DEMISSÃO - PROPORCIONALIDADE DO ATOADMINISTRATIVO) STJ - MS 20052-DF, RMS 46292-RJ, MS 15828-DF,
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