main-banner

Jurisprudência


AgRg no RMS 45341 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0078754-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO. MEDIDA LIMINAR. DELEGAÇÃO PRECÁRIA. NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONSEQÜENTE DESCONSTITUIÇÃO DA DELEGAÇÃO PRECÁRIA. VACÂNCIA. PRETENSÃO DO OFICIAL DE PERMANECER NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 39, § 2.º, DA LEI 8.935/1994. 1. A delegação de serventia por força de medida liminar é naturalmente precária e a sua desconstituição em decorrência da revogação ou da anulação da decisão judicial importa o desfazimento do ato delegatório, tornando-o sem efeito. 2. Consectário dessa compreensão é que o desfazimento da delegação precária não se amolda à situação descrita no art. 39, § 2.º, da Lei 8.935/1994, porque não há propriamente a sua extinção. Precedente. 3. Nesse sentido, e tendo em conta o decidido no RE 608.482/RN, relator o Em. Ministro Teori Zavascki, não haveria sequer falar em direito adquirido do delegatário ante o transcurso demasiado de tempo, portanto não se cogitando da denominada "teoria do fato consumado". 4. No caso concreto, discute-se não a delegação precária propriamente dita, mas sim um ato de designação de funcionário por esse delegatário precariamente investido, a fim de perquirir se isso produziria efeitos a ponto de que esse mesmo funcionário pudesse, a partir de tal designação, ser considerado o mais antigo e portanto substituir o mesmo delegatário precariamente investido. 5. Se o próprio delegatário que havia sido investido precariamente não pode, a princípio, arvorar para si a continuidade dos efeitos do ato administrativo fundado em decisão liminar posteriormente revogada à conta de inaplicabilidade da teoria do fato consumado , com maior razão não se pode ter por plausível que o funcionário por ele designado tenha adquirido algum direito de ser considerado o mais antigo para substituir o mesmo tabelião ou registrador. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 45.341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00039 PAR:00002
Veja : (TEORIA DO FATO CONSUMADO) STF - RE 608482-RN(INVESTIDURA PRECÁRIA) STJ - EDcl no RMS 31736-ES
Mostrar discussão