AgRg no RMS 45359 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0082539-5
ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF.
EDITAL DO CONCURSO.
1. Os dispositivos encartados nos arts. 3º, § 1º e I, e 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 aludem a licitações e contratos, de forma que não guardam pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o verbete sumular 284/STF.
2. No caso, não se considerou, para pontuação, o certificado apresentado pelo recorrente porquanto este não atendeu às regras do edital, tendo em vista que "o título de Conclusão de Residência Médica (...) foi registrado no CREMEPE a destempo".
3. A justiça ou injustiça da decisão da Comissão do Concurso é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.359/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF.
EDITAL DO CONCURSO.
1. Os dispositivos encartados nos arts. 3º, § 1º e I, e 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 aludem a licitações e contratos, de forma que não guardam pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o verbete sumular 284/STF.
2. No caso, não se considerou, para pontuação, o certificado apresentado pelo recorrente porquanto este não atendeu às regras do edital, tendo em vista que "o título de Conclusão de Residência Médica (...) foi registrado no CREMEPE a destempo".
3. A justiça ou injustiça da decisão da Comissão do Concurso é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.359/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO - IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 544299-PA
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