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Jurisprudência


AgRg no RMS 45360 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0082575-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTENSÃO DA VANTAGEM, À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF E SÚMULA VINCULANTE 37/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por Agente Penitenciário estadual, objetivando compelir a autoridade apontada como coatora - o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia - a estender-lhe o pagamento de adicional de insalubridade, já concedido a outros Agentes Penitenciários, mais antigos na carreira. II. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o direito líquido e certo a que alude o art. 5º, LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental" (STJ, MS 18.554/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/02/2014). III. Também é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, pois é devido apenas aos servidores que exercem suas atividades sob a exposição a agentes nocivos à saúde (STJ, AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2011). IV. Caso concreto em que o pedido de adicional de insalubridade ampara-se em laudo pericial confeccionado há mais de 11 (onze) anos antes da impetração, não sendo hábil, portanto, a retratar as condições atuais de trabalho a que se encontra submetido o impetrante, ora agravante. V. Irrelevante que Agentes Penitenciários mais antigos na carreira eventualmente percebam o adicional de insalubridade, pleiteado pelo impetrante, haja vista que, como sabido, "o Poder Judiciário não possui função legislativa e, portanto, não lhe é atribuído majorar vencimentos ou parcelas remuneratórias por isonomia, como está firmado na Súmula 339/STF, que transcrevo: 'Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia'. Precedentes do STF: AgR no ARE 719.442/RN, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-243 em 12.12.2012; AgR no RE 637.136/CE, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-178 em 11.9.2012" (STJ, RMS 44.627/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015). VI. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula Vinculante 37/STF). VII. Entretanto, a denegação da segurança, porque não demonstrado direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não impede que o ora agravante venha a Juízo, pelas vias ordinárias, nas quais é possível ampla dilação probatória, para a defesa de seu direito. VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 45.360/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 25/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000037
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA -INCOMPATÍVEL) STJ - AgRg no RMS 21509-MG(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VANTAGEM PROPTER LABOREM) STJ - AgRg no REsp 1238043-SP(PODER JUDICIÁRIO - FUNÇÃO LEGISLATIVA - DESCABIMENTO) STJ - RMS 47194-SC, RMS 44627-RN, RMS 32079-RO