AgRg no RMS 45567 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0114073-2
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE FICTA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA.
1. Não tendo o título judicial transitado em julgado estabelecido o termo ad quem ou o limite de quotas devidas à pensionista do militar a título da verba prevista no art. 117 da Lei Complementar Estadual n. 53/90, descabe ao ente público conferir sponte propria interpretação diversa, sob pena de desrespeitar a coisa julgada.
2. Nesse contexto, ainda que a jurisprudência do STJ, posteriormente, tenha se firmado em sentido contrário ao pagamento da pensão por morte ficta de policial militar, deve ser observada, no caso concreto, a decisão judicial transitada em julgado, nos termos dos arts. 471, 473 e 474 do CPC, mormente porque o respeito à coisa julgada faz-se imprescindível à manutenção do Estado Democrático de Direito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.567/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE FICTA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA.
1. Não tendo o título judicial transitado em julgado estabelecido o termo ad quem ou o limite de quotas devidas à pensionista do militar a título da verba prevista no art. 117 da Lei Complementar Estadual n. 53/90, descabe ao ente público conferir sponte propria interpretação diversa, sob pena de desrespeitar a coisa julgada.
2. Nesse contexto, ainda que a jurisprudência do STJ, posteriormente, tenha se firmado em sentido contrário ao pagamento da pensão por morte ficta de policial militar, deve ser observada, no caso concreto, a decisão judicial transitada em julgado, nos termos dos arts. 471, 473 e 474 do CPC, mormente porque o respeito à coisa julgada faz-se imprescindível à manutenção do Estado Democrático de Direito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 45.567/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000053 ANO:1990 UF:MS ART:00117LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00471 ART:00473 ART:00474
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1206509-RS, EDcl na AR 3285-SC
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