AgRg no RMS 45682 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0122580-0
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PADRÃO DE RESPOSTA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do TJDFT e o Diretor-Geral do Cespe/UNB objetivando, em síntese, a declaração do direito das impetrantes de conhecerem o padrão de resposta da prova discursiva a que foram submetidas, ao prestarem concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do quadro de pessoal do TJDFT, com a consequente nulidade dos atos administrativos que divulgaram os resultados das provas discursivas com critérios discricionários de correção.
2. Observa-se da análise dos autos que foi deduzido o padrão de resposta da Banca Examinadora (fls. 118-120, e-STJ), demonstrando, assim, os critérios adotados. Inexiste, no caso, ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada. Ausente, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão das recorrentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.682/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PADRÃO DE RESPOSTA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Presidente do TJDFT e o Diretor-Geral do Cespe/UNB objetivando, em síntese, a declaração do direito das impetrantes de conhecerem o padrão de resposta da prova discursiva a que foram submetidas, ao prestarem concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do quadro de pessoal do TJDFT, com a consequente nulidade dos atos administrativos que divulgaram os resultados das provas discursivas com critérios discricionários de correção.
2. Observa-se da análise dos autos que foi deduzido o padrão de resposta da Banca Examinadora (fls. 118-120, e-STJ), demonstrando, assim, os critérios adotados. Inexiste, no caso, ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade impetrada. Ausente, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão das recorrentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.682/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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